STF reconhece que a COVID 19 pode ser considerada como doença ocupacional.

STF reconhece que a COVID 19 pode ser considerada como doença ocupacional.

STF reconhece que a COVID 19 pode ser considerada como doença ocupacional.

Em julgamento realizado por videoconferência no dia 29/04/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando pedido de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória 927/2020

Por Adriana Bernardes


Em julgamento realizado por videoconferência no dia 29/04/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando pedido de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória 927/2020, a qual trouxe medidas excepcionais a serem adotadas por empregadores em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, suspendeu, por maioria de votos, a eficácia dos artigos 29 e 31, da referida MP.

O voto divergente e que prevaleceu, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, foi no sentido de que, as redações dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.

Pela redação do citado artigo 29, os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Entretanto, com a decisão da maioria dos Ministros do Supremo, nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes, considerou-se que a redação do dispositivo ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos a risco, além do que dar ao empregado o ônus de comprovar que sua doença é relacionada ao trabalho é, por vezes, impossível, firmando-se o entendimento pela suspensão do artigo 29. Portanto, a partir dessa decisão liminar, tem-se a possibilidade de enquadramento da COVID 19 como doença do trabalho.
Esse aspecto da possibilidade de enquadramento da COVID 19 como doença do trabalho, tem potencial para gerar processos de danos morais e materiais de significativa monta contra as empresas, especialmente porque as empresas precisam reabrir para terem suas atividades, diante do enorme prejuízo que acumulam com a pandemia e ainda há um número significativo de mortes pela infecção do vírus.
Observar as orientações jurídicas, as várias normas sanitárias em relação à COVID e de segurança e medicina do trabalho é fundamental neste momento, para que as empresas não tragam danos aos seus empregados e também para que não tenham de responder processos judiciais de elevada quantia.
Há, portanto, necessidade de avaliar juridicamente cada situação.

De outro lado, também foi suspensa a eficácia do artigo 31, da Medida Provisória 927/2020, que estabelecia a atuação apenas orientadora dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia, durante o período de 180 dias a contar da entrada em vigor da MP, exceto quanto as seguintes irregularidades: – falta de registro de empregado, a partir de denúncias; – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

O entendimento majoritário do STF foi no sentido de que, referido artigo 31, ao restringir a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.

Os efeitos dessa decisão, para o trabalhador que se veja acometido da COVID 19 em decorrência de sua atividade laboral, são: ter direito ao recebimento do auxílio doença acidentário pelo INSS, recolhimento do FGTS enquanto durar o benefício, estabilidade provisória no emprego após a cessação do benefício e retorno ao trabalho pelo período de 12 meses, além de possibilidade de indenização requerida contra o empregador em caso de falecimento ou sequela da doença.

Por outro lado, cabe ao empregador garantir aos seus trabalhadores todos os meios eficazes para minimizar a possibilidade de contágio, fornecendo os equipamentos de proteção individual e coletivos, promovendo a higiene do local de trabalho, garantindo a higidez laboral.
Por fim, importante de novo destacar a necessidade de observar as orientações jurídicas, as várias normas sanitárias em relação à COVID e de segurança e medicina do trabalho, para que as empresas não tragam danos aos seus empregados e também para que não tenham de responder processos judiciais de elevada quantia, pela possibilidade de enquadramento da COVID 19 como doença do trabalho, que tem potencial para gerar processos trabalhistas de danos morais e materiais.


Em 14/05/2020

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Adriana Bernardes

Publicado por Adriana Bernardes

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