Considerando o alto número de pessoas que sofrem com esse impasse, imprescindível é o esclarecimento acerca da emissão de cartão de crédito em nome de cliente que não requereu.
Vale ressaltar que, de acordo com a Constituição e o Código do Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços (isto é, a empresa responsável pelo serviço de cartão de crédito) deve sempre observar os direitos do consumidor, nunca cobrando por um serviço pelo qual não há qualquer requerimento, nem ao menos utilização.
Sendo assim, caso cobrado abusivamente do consumidor valores referentes à anuidade de cartão não requerido, impõe-se o ingresso em meios judiciais para que seja declarada a inexistência de quaisquer débitos, com posterior restituição em dobro dos valores pagos, e também para a proteção contra qualquer medida administrativa que o consumidor possa sofrer (como a inscrição no Sistema de Proteção de Crédito, SPC ou SERASA).
Inclusive, recentes processos julgados nas comarcas cíveis nacionais de direito do consumidor, baseadas na Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, concedem danos morais aos consumidores que tiveram seu tempo tomado e sua honra ferida quando cobrados – através de taxas de anuidade – por serviços de cartões de crédito não requeridos.
Sendo assim, qualquer consumidor que esteja passando pela mesma infeliz situação, pode procurar um advogado para que lhe seja restituído o valor já pago, com possível condenação da empresa em danos morais.
Por Felipe Gualberto Bernardes
Estagiário