QUESTÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS RELACIONADAS COM A PANDEMIA COVID-19.

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QUESTÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS RELACIONADAS COM A PANDEMIA COVID-19.

REFLEXÃO 1 - O DIREITO DE FORÇA MAIOR EXIGE A REDAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

Não há dúvida de que a pandemia do COVID-19 causa tumulto colossal nas relações comerciais internacionais, especialmente em contratos de exportação, importação e serviços, incluindo a cadeia de suprimentos e o sistema de distribuição. Nesse cenário, surge uma questão fundamental de saber se é permitido aplicar a excludente de FORÇA MAIOR em caso de dificuldades ou impossibilidade de cumprimento das obrigações comerciais contratuais, a permitir o adiamento, rescisão ou suspensão de obrigações contratuais, sem ônus para a parte afetada pelo "Ato de Deus" e que fora complementado por atos restritivos do governo.


Por um lado, as diretrizes e ordens do governo para distanciamento social, quarentena, bloqueios, paralisações, fechamento de atividades comerciais e industriais, ocorrendo simultaneamente em todo o mundo, têm um impacto crítico nos contratos internacionais em execução, causando dificuldades, alto custo ou impossibilidade de cumprir obrigações contratuais. Por outro lado, existe uma chance real de que a humanidade sofra uma pandemia prolongada de COVID ou outro surto epidêmico, levando em consideração os surtos recentes de SARS e EBOLA.

Em primeiro lugar, a aplicabilidade da excludente de FORÇA MAIOR (exclusão total ou parcial da obrigação por um fato imprevisível, inevitável e impossível de superar), a fim de executar o acordo internacional pelo qual as partes contratuais não concorreram) depende de vários fatores. Esses fatores, como noção geral, passam por: a) um teste objetivo para descobrir se o evento pode ser qualificado como de força maior (se há imprevisibilidade, inevitabilidade e a impossibilidade não voluntária de executar o contrato); b) qual será a jurisdição para solucionar o conflito decorrente do contrato (difere a Civil Law da Common Law ) e seus precedentes;

Segundo, nas jurisdições de direito civil, a legislação escrita pode ser invocada para complementar ou contrastar aos casos do contrato internacional sob escrutínio. No entanto, mesmo nesses casos, numa visão geral, o previsto na redação das cláusulas do contrato deve prevalecer. A extensão disso depende da jurisdição e da lei específicas estabelecidas no contrato para decidir o conflito.
No entanto, o ponto crucial na avaliação se cabe Força maior(FORCE MAJEURE) como resultado das medidas pandêmicas e governamentais combate ao COVID-19 NÃO é se COVID-19 é o "Ato de Deus" e atende aos requisitos de imprevisibilidade, inevitabilidade e impossibilidade não voluntária de executar contrato, mesmo que esses critérios também sejam essenciais. Em vez disso, o ponto crítico é a redação do contrato internacional realizado pelo trabalho do ser humano: porque, ao invocar a exceção da força maior (Force MAJEURE) em um contrato internacional, perante uma jurisdição de common law ou de um painel de arbitragem, é necessário como pré-requisito a redação jurídica e detalhada usada no CONTRATO.
Em suma, a capacidade de aplicar uma excludente de FORÇA MAIOR nos contratos comerciais internacionais depende do cumprimento de alguns testes objetivos e, acima de tudo, da redação escrita no contrato, seguindo padrões legais determinados, principalmente se um conflito tiver que ser resolvido por em jurisdição estruturada no sistema da common law ou por um painel de arbitragem.

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Antônio Bernardes

Publicado por Antônio Bernardes

- Advogado

  • Bacharel em Direito - UFPA (1990)
  • Pós-graduando em Gestão em Comércio Exterior - FGV (2017-2018)
  • Pós-graduado em Direito Marítimo – Atualidades e Tendências - FGV (2015)
  • Master of Laws – LLM, International Commercial Law / UC Davis School of Law - EUA





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