O que está mudando no comércio internacional por causa de moedas virtuais, contratos inteligentes, blockchain e novas tecnologias?

O que está mudando no comércio internacional por causa de moedas virtuais, contratos inteligentes, blockchain e novas tecnologias?

O que está mudando no comércio internacional por causa de moedas virtuais, contratos inteligentes, blockchain e novas tecnologias?

Como os exportadores brasileiros estão lidando com questões legais nessa nova era revolucionária digital?

Como gerenciar questões legais cruciais no mais recente ecossistema disruptivo na ausência de um sistema regulatório internacional?

Riccardo de Caria em seu artigo “Uma revolução digital no comércio internacional? O Marco Legal Internacional para Tecnologias Blockchain, Moedas Virtuais, Contratos Inteligentes e Blockchain: Desafios e Oportunidades ”(https://iris.unito.it/handle/2318/1632525) apontou que foi lançado um projeto chamado “Incochain”, que significa um Incoterm na forma de contrato inteligente. Em outras palavras, o Incoterms será gerenciado em um aplicativo digital, por um acordo de código, no qual os deveres dos vendedores e compradores serão inteiramente definidos.

Tanto quanto eu posso ver, a ideia por trás do projeto é provavelmente substituindo os Incoterms ou Termos Comerciais Internacionais, que são uma série de termos comerciais pré-definidos publicados pela Câmara Internacional de Comércio, relativos à lei comercial internacional por um contrato inteligente.

De Caria afirmou que no contexto do uso de contratos inteligentes o que está faltando são recomendações sobre como tirar proveito dos mesmos e quais consequências que surgem a partir do seu uso, em um mundo onde há uma ausência de sistema legal internacional que regule esse tipo de compromisso.

É um dos muitos pontos interessantes a serem focados no ecossistema de contratos inteligentes. O fato real é que há tendência da adoção crescente dos contratos inteligentes a partir de agora, especialmente no campo do comércio internacional. Especialistas digitais, sem muita controvérsia, tem enfatizado ser um caminho sem volta, principalmente porque essa tecnologia traz baixos custos de contratação, auto-aplicabilidade, a certeza da execução automática sem intervenção de terceiros (juízes, advogados, árbitros) e aproveita o sistema de pagamento Bitcoin. Além disso, ela ainda fascina por se tratar de um tipo de transação em tempo real em que não há risco de quebra de contrato. Em última análise, facilitado pela velocidade do ciberespaço e massivo investimentos, é muito provável que esse tipo de contrato se espalhe rapidamente, antes de ser regulado com precisão por governos, entidades internacionais e assim por diante.

Nesse cenário, por um lado, alguns exportadores brasileiros estão considerando que há uma mudança de paradigma no ambiente do comércio internacional e começam a pensar em tirar proveito disso. Por outro lado, a maioria dos exportadores não reconhece ainda um contrato inteligente como uma ferramenta valiosa a ser adotada, mesmo num futuro próximo.

Apesar de não ser possível abordar todas as preocupações e aspectos que envolvem esse disruptivo e complexo fenômeno tecnológico, parece essencial trazer alguns pontos de informação e armadilhas, em geral, relacionadas a esse assunto.

Primeiramente, para aqueles que não sabem ou céticos sobre o avanço da Blockchain Technology, que envolve por certo, contratos inteligentes, é necessário lembrar que, de acordo com o Relatório do Fórum Econômico Mundial em 2027, cerca de 10% do PIB mundial estará atrelado a Tecnologias Blockchain. De outro lado, a pesquisa da Accenture prevê que, em 2025, a adoção do Blockchain será considerada predominante e integrante do ecossistema do mercado de capitais. Além disso, a Blockchain provavelmente abordará problemas críticos para fornecedores globais, oferecendo pagamentos mais rápidos, eliminação de fraude, comércio sem papel e não burocrático e, de acordo com o Blockchain Council (www.blockchain-counciLorg), um Ledger baseado em Blockchain fornece transparência a todos os usuários, podendo ser útil no controle da corrupção, entre outras vantagens. Isso significa ser crucial estar preparado para o que promete ser um mecanismo comum no futuro e aproveitar as oportunidades quando isso acontecer. Assim, é necessário que os exportadores nacionais estejam avisados e preparados para um novo tipo de contrato.

Por segundo, para aqueles que pretendem se engajar em tal tipo de contrato para o comércio internacional, é crucial saber que, apesar de suas virtudes estimularem sua adoção plena, existem alguns riscos que devem ser considerados, como: a) qual lei irá governar o contrato inteligente; b) status legal do contrato em face da legislação doméstica vigente em que o exportador se encontra; c) qual jurisdição resolverá conflitos inesperados decorrentes da adoção do contrato inteligente se isto será possível; d) riscos de erros na plataforma Blockchain; e) ausência de direito de aproveitar o poder de uma violação de obrigação de um contrato tradicional; f) impossibilidade de resolver problemas fora da plataforma, hoje em dia; g) entre outros. Apesar dos riscos, parece necessário alertar que para algumas indústrias e certos tipos de negócios os contratos inteligentes parecem ser o “Oceano Azul” a ser navegado, em que os ganhos são enormes, superando os riscos nele existentes.

Por fim, atualmente, a melhor maneira de os exportadores brasileiros lidarem com os contratos inteligentes é por um aconselhamento jurídico conforme a transação individual e verificar pros e contras, porque não há uma solução legal única para todos e o desenvolvimento dessa ferramenta tecnológica depende ainda de mais tempo e muito mais trabalho de advogados, legisladores, instituições, desenvolvedores, formuladores de políticas para dar orientação mais explícita sobre esse assunto.
Falarei sobre esse tema um pouquinho mais à frente.

 

 

Por Antonio Bernardes
Advogado e Mestre em Direito Internacional Comercial pela Universidade da Califórnia

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Antônio Bernardes

Publicado por Antônio Bernardes

- Advogado

  • Bacharel em Direito - UFPA (1990)
  • Pós-graduando em Gestão em Comércio Exterior - FGV (2017-2018)
  • Pós-graduado em Direito Marítimo – Atualidades e Tendências - FGV (2015)
  • Master of Laws – LLM, International Commercial Law / UC Davis School of Law - EUA





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