MEDIDAS TRABALHISTAS E ECONÔMICAS PARA VIABILIZAR A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS E DOS POSTOS DE TRABALHO EM MEIO A PANDEMIA

MEDIDAS TRABALHISTAS E ECONÔMICAS PARA VIABILIZAR A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS E DOS POSTOS DE TRABALHO EM MEIO A PANDEMIA

MEDIDAS TRABALHISTAS E ECONÔMICAS PARA VIABILIZAR A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS E DOS POSTOS DE TRABALHO EM MEIO A PANDEMIA

No Brasil, são evidentes os impactos da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) sobre a economia, em que se observa o fechamento temporário do comércio em razão de medidas determinadas pelo Poder Público como forma de conter o avanço da doença.

No Brasil, são evidentes os impactos da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) sobre a economia, em que se observa o fechamento temporário do comércio em razão de medidas determinadas pelo Poder Público como forma de conter o avanço da doença. O setor empresarial tem alertado sobre as dificuldades econômicas que enfrenta, bem como sobre a possibilidade de dispensa de inúmeros empregados. O setor de logística, por exemplo, apesar de estar em plena atividade, tanto por meio terrestre e ferroviário, quanto por meio fluvial e aéreo, principalmente para garantir o abastecimento de insumos essenciais durante a pandemia, houve a redução no volume da atividade em cerca de 40%, trazendo um impacto negativo nas empresas de logística, como problemas de caixa e dificuldade para pagar funcionários e fornecedores, principalmente aquelas transportadoras que atuam diretamente com bens não considerados essenciais neste momento, como móveis, artigos de decoração, utensílios domésticos, papelaria, material de construção, eletroeletrônicos e informática, telecomunicações, têxtil e calçados, joias e outros itens de luxo, bens importados em geral, etc.


E em função da redução expressiva do deslocamento das pessoas, já se percebe uma expressiva redução no consumo de gasolina, etanol e diesel, impactando no transporte de combustível em caminhões tanque. Para enfrentar os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19, com o objetivo de fornecer meios para a manutenção das atividades das empresas e dos postos de trabalho, em razão da Declaração de Calamidade Pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o Governo Federal sancionou algumas medidas provisórias que estabelecem medidas trabalhistas de caráter temporário, além de facilitar a contratação de linhas de crédito à juros baixos e com prazo estendido para pagamento.


Por meio da MP 927/2020, o Governo Federal flexibilizou uma série de regras trabalhistas. Dentre as alterações, temos a preponderância do acordo individual escrito sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais. Outras possibilidades são: a) implementação do sistema de teletrabalho, como o home office, por exemplo, independentemente de acordos individuais ou coletivos; b) antecipação das férias individuais ou concessão de férias coletivas, em período não inferior a 5 dias, com o pagamento da remuneração das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o pagamento do 1/3 constitucional após a concessão, até o limite do prazo para pagamento do 13º salário; c) aproveitamento e antecipação de feriados para compensação do período não trabalhado, dependendo da concordância do empregado em acordo individual escrito; e d) implementação, por meio de acordo coletivo ou individual formal, do sistema de banco de horas, com a compensação no prazo de até 18 meses, a partir da prorrogação da jornada em até 2 horas extras diárias, não excedendo 10 horas diárias. Em todas as hipóteses, deverá haver a notificação ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Além disso, a MP suspende as exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e autoriza o adiamento do depósito do FGTS dos trabalhadores referente às competências de março, abril e maio de 2020, devendo tal recolhimento ser realizado a partir de julho de 2020, em até 6 parcelas mensais, sem incidência de atualização, multa e encargos.


Por meio da MP 936/2020, o Governo Federal instituiu regras e medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela COVID-19, criando o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a ser pago mensalmente pelo governo em valor proporcional ao valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, somente nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de b) suspensão temporária do contrato de trabalho, que poderão ser implementadas pelos empregadores por meio de acordo individual de trabalho, ou por meio de negociação coletiva, com regras específicas para cada caso. Para a adesão, o empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sendo a primeira parcela paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo e exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.


A redução da jornada de trabalho e salário poderá ser de 25%, 50% ou de 70%, ressalvada disposição diversa por meio de convenção ou acordo coletivo, mantendo-se o valor do salário-hora, e vigorar por até 90 dias. Nesse caso, o benefício emergencial será calculado no mesmo percentual da redução (25%, 50% ou 70%). A suspensão do contrato de trabalho será permitida pelo prazo máximo de 60 dias, e com a manutenção do pagamento de todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, como o plano de saúde, por exemplo. Nesse caso, o benefício emergencial será devido no percentual de 100% do seguro-desemprego, no caso das empresas com receita bruta anual de R$ 4,8 milhões; e no percentual de 70% do seguro-desemprego, no caso das empresas com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões, devendo o empregador, neste caso, complementar com uma ajuda compensatória mensal, de natureza indenizatória, no valor de 30% do salário do empregado.


Em ambas as hipóteses, o acordo individual escrito deverá ser encaminhado ao empregado (para concordância ou não), com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Além disso, será garantido ao empregado estabilidade provisória no emprego durante o período de redução ou suspensão acordado e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao da redução ou suspensão.
De outra banda, por meio da MP 944/2020, o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, disponibilizando linhas de crédito aos empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados, com carência estendida e taxas de juros reduzidas.


Referido programa é destinado às empresas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019. As linhas de crédito concedidas no âmbito do programa abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado (R$ 2.090,00), que serão destinadas exclusivamente para o pagamento dos salários dos empregados.
A contratação dessa linha de crédito pode ser formalizada até 30 de junho de 2020, com taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido; prazo de 36 meses para o pagamento; e carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.


Os negócios que aderirem ao programa não poderão demitir os funcionários sem justa causa pelo período compreendido entre a data da contratação e de 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito. A MP 958/2020, por sua vez, tem como objetivo a facilitação do acesso ao crédito às empresas, com a flexibilização, até 30 de setembro de 2020, das exigências impostas à sua concessão/contratação e renegociação, tais quais a dispensa do registro de instrumentos contratuais e a dispensa da apresentação de certidões de regularidade relativas a obrigações eleitorais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Previdência Social, CLT e ao Fisco.


Segundo a MP, quando da contratação e renegociação de operações de crédito, fica dispensada a exigência pelas instituições financeiras de: a) certidões de quitação (§ 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho); b) prova de votação na última eleição (inciso IV do § 1º do art. 7º do - Código Eleitoral); c) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União (art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967); d) Certificado de Regularidade do FGTS (alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990); e) Certidão Negativa de Débito - CND (alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994); f) quitação com o FGTS (art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995); g) comprovação do recolhimento do ITR (art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996); e h) consulta prévia ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin (art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002).


Com essas medidas, espera-se uma maior taxa de sobrevivência de empresas, com a preservação dos postos de trabalho. Isto porque, quanto mais empresas forem preservadas, mais rápida será a retomada econômica quando baixadas as restrições sanitárias relativas ao COVID-19, com consequente impacto positivo na arrecadação e preservação de postos de trabalho.


Por Rafaella Borges
Advogada, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho.

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Rafaella Borges

Publicado por Rafaella Borges

- Advogada, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho.





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