Hoje, 15 de março, é comemorado o Dia Internacional do Consumidor. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/91), em seu art. 39, I, dentre outra práticas, veda o fornecimento de produto ou serviço condicionado à aquisição de outro, a chamada venda casada.
Em razão da crescente prestação de serviços pela internet, muitos estabelecimentos passam a efetuar suas vendas através de seus sites, em especial os realizadores de eventos (cinemas, teatros, casas de show e espetáculos) e, em razão de tal serviço, muitos, além do preço do respectivo ingresso, cobram taxa de conveniência (valor cobrado tão somente para se utilizar da internet como forma de adquirir o ingresso).
Com base na legislação brasileira, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.737.428/RS, considerou ilegal tal prática por entender que a mera disponibilização de ingressos na internet não implica na cobrança de taxas extras, pois configura venda casada.
Considerando que a decisão do STJ restabeleceu sentença da 16ª Vara Cível de Porto Alegre em ação coletiva de consumo, a mesma tem validade em todo o território nacional.