O advogado Antônio Bernardes, mestre em direito internacional, diz que o contrato join inventure internacional ainda é pouco utilizado no Brasil.
O G1 Pará divulga nesta quinta-feira (10) mais um vídeo da série de vídeos com o advogado Antônio Bernardes. Dessa vez, o especialista fala sobre os cuidados legais que é preciso ter na adoção de contratos e tira dúvidas sobre o contrato join inventure internacional, ainda pouco utilizado no Brasil. Bernardes é mestre em direito internacional pela Universidade da Califórnia.
Segundo Bernardes, a facilitação do comércio via internet, a globalização do comércio e o estimulo do governo brasileiro às exportações faz com que esse tema seja de interesse inclusive das pequenas empresas e todas as pessoas que realizam comércio internacional.
É preciso ter cuidado com jurisdição e formas de resolução de conflito, explica o especialista. Em que país será resolvida uma possível desavença deste contrato? Qual a norma aplicável? Outro aspecto diz respeito a cláusulas que são próprias dos contratos internacional. Confira na entrevista.
Você falou que a Joint-Venture Internacional é pouco utilizada no Brasil. Existe uma razão para isso?
Existe uma série de fatores, inclusive culturais, tanto do empresário brasileiro, quanto do estrangeiro. A perspectiva do trabalho em parceria do estrangeiro é diferente, em regra da brasileira, além de que o brasileiro ainda tem pouca experiência com esse tipo contratual, que, inclusive, poderia também ser societário.
Além disso, a joint-venture é construída a partir de uma negociação mais complexa e dependente de um suporte jurídico que possa lidar com um contrato internacional, o que nem sempre está disponível.
E porque a negociação é complexa?
Digo complexa porque envolve negociação com pessoas com culturas diferentes, na maioria das vezes com formação e línguas diferentes, exigindo ainda pessoal preparado para atuar neste ambiente multicultural. Além disso, o sucesso na concretização de um contrato de Joint-Venture Internacional depende do conhecimento de todos os requisitos necessários para formação, execução e direitos após o seu término, passando desde direito e deveres de cada, regras de confidencialidade, licenciamento de propriedade intelectual, delimitação de território, etc…
Mas, então vale à pena?
Acredito que sim. A questão da estruturação de um contrato de Joint-Venture depende da existência de capacidade técnica de pessoal para concretizá-la, que passa necessariamente por um adequado assessoramento, inclusive jurídico. Se você ver, uma empresa junta os seus pontos fortes com pontos fortes de outra para alavancarem negócios, ganhar acesso a capital mais barato, ter tecnologia sem dispêndio de grandes quantidades de dinheiro e penetração em mercados internacionais para os quais teria muita dificuldade ou seria muito custoso.
Como assim capital mais barato?
Imagine, por exemplo, que uma empresa pequena no Estado do Pará tenha uma forte produção de açaí, mas não tenha capital para verticalizar essa produção, criando sub-produtos dele ou para aumentar a produção. O Açai está em alta no mundo inteiro. Há uma forte demanda reprimida, considerando que ainda existem muitos mercados para exportação do açaí, incluindo Estados Unidos e China, por exemplo. A empresa brasileira, através de uma Joint-venture com uma empresa americana ou chinesa, por exemplo, poderia obter investimentos, através desta empresa estrangeira, assim como tecnológicos para ter mais lucro e produção do Açaí.
Você falou de acesso a mercado através da Joint-venture. Como isso ocorre?
Esse contrato reforça a credibilidade e a marca da empresa nacional nos mercados internacionais, até porque a estrutura, conhecimento e relacionamento da empresa estrangeira facilitará a distribuição, credibilidade e solidificação do produto e da empresa nacional no mercado estrangeiro, e isso com menor custo, porque não se utilizará de agenciamento, por exemplo, ou de estrutura própria para desenvolver sozinho o mercado internacional.
Imagine se os produtores de cacau no Pará conseguissem parceiros internacionais. Certamente, seria mais fácil o cacau paraense, inclusive já sob a forma de chocolate, produzido no Brasil, alcançar o mercado internacional.
E qual é a questão que você falou sobre cuidados dos contratos internacionais ?
Se houver um conflito de interpretação do contrato ou falta de cumprimento de uma obrigação por um contratante, quem vai resolver? Em que pais? Quais são os custos? A lei de que país será aplicada? Será resolvido o conflito pelo judiciário ou por arbitragem? Essas são algumas perguntas que já evidenciam a necessidade de cuidados e abordagem ao tratar de contratos internacionais, e isto sem considerar a própria formação dos contratos, ou seja, que nele estejam as cláusulas típicas e necessárias, para a conformidade com o vocábulo adequado e todas com todas as cláusulas necessárias para que seja instrumento útil e eficaz.
Você falou de cláusulas típicas e cuidados na formação dos contratos internacionais. Porque?
Não só para que cada situação ou conflito tenha no contrato uma solução, mas também porque contratos internacionais são específicos e devem ser analisados na conformidade das práticas e leis internacionais, assim como através de valores, leis, culturas e precedentes jurisprudenciais da jurisdição onde fora confeccionado e/ou será o foro de discussão.
De quem seria a responsabilidade de entrega da mercadoria?
O certo é que não há como se elaborar e analisar um contrato internacional com base em conhecimento de princípios contratuais da legislação brasileira apenas. O olhar sobre este tipo contratual exige uma expertise específica.
Além disso, é fundamental que haja facilidade de compreensão de termos jurídicos usuais utilizados na língua inglesa, cujo significado de muitos não são a mesma quando simplesmente traduzido.
Esses contratos internacionais podem beneficiar o empresário brasileiro?
Sem dúvida. Imagine que um exportador brasileiro pode, através desse tipo de contrato, alcançar a venda de seus produtos no mundo inteiro, valendo-se de franquia, licenciamento, contato de representação ou de distribuição, entre outros. Também, contratos de transporte e de seguro de carga são muito importantes para viabilizar o comércio exterior e se ter proteção contra danos.