Decisão Federal pode mudar “regra” para abonos de faltas nas universidades.

Decisão Federal pode mudar “regra” para abonos de faltas nas universidades.

Decisão Federal pode mudar “regra” para abonos de faltas nas universidades.

Muito se discute acerca da possibilidade de abonos de faltas nas universidades nacionais, seja por conta de impossibilidade física de comparecer à aula, seja pela impossibilidade fisiológica, que muitas vezes impede que alunos sejam aprovados no período ou consigam até mesmo a formação profissional.

Sendo assim, é importante ressaltar que ultimamente as instituições de ensino públicas e privadas vêm aplicando aos seus alunos a diretriz de apenas ser abonada a falta quando forem casos extraordinários, como os que envolvam gravidez ou doença infecto contagiosa.

Só assim, de acordo com o regimento interno das instituições de ensino, poderia o aluno se ausentar dos afazeres curriculares, gerando o direito ao abono de suas faltas, tendo em vista o fato superveniente que prejudicou o comparecimento do aluno.

Contudo, recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pode mudar essa situação. Segundo a decisão judicial, atestado médico pode não só justificar a falta, mas também tem o condão de possibilitar o abono da falta para que o aluno não seja reprovado por este motivo quando alcançada a pontuação necessária para aprovação.

Tal decisão foi emanada de ação ajuizada por estudante de medicina da Universidade Federal de Passo Fundo (UFFS), que conseguiu alcançar a pontuação predeterminada pela faculdade, mas não conseguiu a presença mínima necessária para ser aprovado, mesmo apresentando atestado médico.

O argumento da universidade federal foi no sentido de que não há abono de faltas no ensino superior. O que há, segundo a instituição de ensino, é apenas a justificativa, o que, por si só, não teria o condão de possibilitar a aprovação do aluno no semestre.

Porém, seguindo a decisão de primeiro grau, a relatora do caso proferiu voto (acompanhada, por unanimidade, por todos os outros desembargadores) no sentido de que “não é razoável, apenas em nome da autonomia universitária, obrigar acadêmico a frequentar novamente a mesma disciplina com base no único argumento de que existe vedação expressa ao abono de faltas, ainda que justificadas por questões de saúde, atrasando a conclusão do curso superior, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos”.

Ademais, para fins exemplificativos e também comparativos, no que se refere ao contrato de trabalho (previsto na CLT), se considera o atestado médico como forma de comprovar que o trabalhador estava impossibilitado de comparecer ao trabalho, de forma que não há nenhum prejuízo se faltar ao trabalho nos dias e condições previstos no atestado médico.

Dessa forma, percebe-se que através da decisão do TRF-4 e por comparação aos termos da legislação trabalhista que o atestado médico é importante forma de comprovação de falta, para não só justifica-la perante faculdades públicas e privadas, mas também para abona-las, não podendo o aluno ser prejudicado por conta de fato superveniente a sua vontade.

Publicado por Felipe Gualberto Bernardes (estagiário).

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Antônio Bernardes

Publicado por Antônio Bernardes

- Advogado

  • Bacharel em Direito - UFPA (1990)
  • Pós-graduando em Gestão em Comércio Exterior - FGV (2017-2018)
  • Pós-graduado em Direito Marítimo – Atualidades e Tendências - FGV (2015)
  • Master of Laws – LLM, International Commercial Law / UC Davis School of Law - EUA





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