Muito se discute acerca da possibilidade de abonos de faltas nas universidades nacionais, seja por conta de impossibilidade física de comparecer à aula, seja pela impossibilidade fisiológica, que muitas vezes impede que alunos sejam aprovados no período ou consigam até mesmo a formação profissional.
Sendo assim, é importante ressaltar que ultimamente as instituições de ensino públicas e privadas vêm aplicando aos seus alunos a diretriz de apenas ser abonada a falta quando forem casos extraordinários, como os que envolvam gravidez ou doença infecto contagiosa.
Só assim, de acordo com o regimento interno das instituições de ensino, poderia o aluno se ausentar dos afazeres curriculares, gerando o direito ao abono de suas faltas, tendo em vista o fato superveniente que prejudicou o comparecimento do aluno.
Contudo, recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pode mudar essa situação. Segundo a decisão judicial, atestado médico pode não só justificar a falta, mas também tem o condão de possibilitar o abono da falta para que o aluno não seja reprovado por este motivo quando alcançada a pontuação necessária para aprovação.
Tal decisão foi emanada de ação ajuizada por estudante de medicina da Universidade Federal de Passo Fundo (UFFS), que conseguiu alcançar a pontuação predeterminada pela faculdade, mas não conseguiu a presença mínima necessária para ser aprovado, mesmo apresentando atestado médico.
O argumento da universidade federal foi no sentido de que não há abono de faltas no ensino superior. O que há, segundo a instituição de ensino, é apenas a justificativa, o que, por si só, não teria o condão de possibilitar a aprovação do aluno no semestre.
Porém, seguindo a decisão de primeiro grau, a relatora do caso proferiu voto (acompanhada, por unanimidade, por todos os outros desembargadores) no sentido de que “não é razoável, apenas em nome da autonomia universitária, obrigar acadêmico a frequentar novamente a mesma disciplina com base no único argumento de que existe vedação expressa ao abono de faltas, ainda que justificadas por questões de saúde, atrasando a conclusão do curso superior, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos”.
Ademais, para fins exemplificativos e também comparativos, no que se refere ao contrato de trabalho (previsto na CLT), se considera o atestado médico como forma de comprovar que o trabalhador estava impossibilitado de comparecer ao trabalho, de forma que não há nenhum prejuízo se faltar ao trabalho nos dias e condições previstos no atestado médico.
Dessa forma, percebe-se que através da decisão do TRF-4 e por comparação aos termos da legislação trabalhista que o atestado médico é importante forma de comprovação de falta, para não só justifica-la perante faculdades públicas e privadas, mas também para abona-las, não podendo o aluno ser prejudicado por conta de fato superveniente a sua vontade.
Publicado por Felipe Gualberto Bernardes (estagiário).