Com o recente surgimento do novo Coronavírus (COVID-19), é certo que muitos empresários (compreendidos como aqueles que exercem atividade empresarial) e suas empresas, constituídas em diversos tipos societários, poderão ser afetados quanto ao seu objetivo principal, qual seja: a obtenção de lucro.
Desta feita, é importante levar em consideração o instituto da recuperação judicial: uma alternativa trazida pela LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 – denominada Lei de Recuperação de Empresas – LRE e que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
A recuperação judicial é uma faculdade do empresário (e da empresa) para tomar medidas preventivas e evitar imbróglios jurídicos no que se refere ao processo de decretação de falência, o que envolve várias consequências jurídicas para o empresário e seus credores.
Claro que para se utilizar desta faculdade, tanto extra quanto judicialmente, é necessário que se preencha alguns requisitos previstos em lei, dentre os quais se pode destacar o exercício regular da atividade empresarial por no mínimo dois anos, bem como que o devedor nunca tenha tido sua falência decretada ou, se teve, que já tenha sido considerada extinta por sentença judicial transitada em julgado.
Portanto, em razão de todas as vantagens e, mais ainda, considerando os detalhes jurídicos que envolvem a questão da recuperação judicial, é importante que se procure um profissional atuante da área para aferição de utilização desta possibilidade como alternativa para este momento dificultoso em todas as áreas, mas especialmente no âmbito empresarial.